quinta-feira, 24 de abril de 2014

GANGUE

QUADRILHEIROS


Os que não concordam já saíram. Outros estão de malas prontas. Mas, os fies escudeiros, aqueles que levam vantagens, não podem tirar a algema - ainda bem. Um recinto para quadrilheiros. Sala alugada e fechada. Só abre para eles, um dia na semana. É isto mesmo, eles formam uma quadrilha ou bando. Nunca tive dúvidas, tanto que foi dessa forma que me referi a eles em conversa nesta última terça- feira. Há momentos que precisamos pedir ajuda. Foi o que fiz. É o que faço. Fiz quando fui procurar o chefe, a figura maior, a referência institucional. Faço, agora, quando consulto o dicionário. O Google me remeteu a Wikipédia – enciclopédia livre. Vejam abaixo:
"Quadrilhabandoassociação criminosa ou gangue são denominações atribuídas a um grupo de pessoas que tem por objetivo praticas crimes ou atividades consideradas ilegais em determinado ordenamento jurídico.
O termo gangue (derivado da palavra inglesa gang) refere-se normalmente a um grupo de indivíduos que compartilham uma identidade comum e, na concepção atual, se envolvem em atividades ilegais. Entre as gangues norte-americanas mais célebres pode-se citar os Bloods, os Crips, os Latin Kings e a Mara Salvatrucha, gangue de imigrantes salvadorenhos. Os integrantes de uma gangue são chamados gângsters.
No Brasil]
Houve a modificação do nomen iuris do delito previsto no art. 288 do Código Penal, conhecido como Quadrilha ou Bando, passando a ser denominado como Associação Criminosa. De fato, a Associação criminosa, é mais adequada ao caso, sendo positiva tal modificação. Ademais, houve importante alteração no tipo penal, pois anteriormente para que tivéssemos a associação criminosa (quadrilha ou bando), necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, houve a redução do número mínimo de 3 participantes exigidos para a formação do tipo. Diante da redução do número mínimo de pessoas exigidos para que haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, tem natureza de novatio legis in pejus, portanto, irretroativa. Por sua vez, o parágrafo único do art. 288, com nova redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente. Contudo, o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no art. 2º, da Lei 12.850/2013, cometeu uma falha, pois considerou que o aumento de pena será “até” a metade.Percebe-se, assim, que o legislador não fornece ao magistrado parâmetro para a fixação do mínimo de aumento, podendo o juiz aumentar de um dia, apenas, o que seria incongruente e desproporcional. Em que pese a crítica, vale ressaltar que a redação anterior prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, estabelecia aumento de pena em dobro.Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, o aumento passou a ser “até” metade. Sem dúvida, que a modificação é mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de direito material, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos ternos do art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP."
Quando, diante do chefe, sentado a mesa, disse que se tratava de uma gang, uma quadrilha, não estava exagerando. Eles se reúnem em quadrilha ou bando para cometer pecados, os mais diversos. São pecadores juramentados. Réus confessos. As provas das falcatruas saltam aos olhos. A arrogância dos quadrilheiros e de tal ordem que eles passam por cima de tudo e de todos. A lei para o bando é um mínimo detalhe. As instâncias superiores são ignoradas. Fazem as próprias leis. Julgam em tribunais de exceção ou não julgam em tribunal nenhum, apenas promulgam a sentença. Só os amigos do rei pode 
tudo. Quem não obedece ao rei, vai para  guilhotina. Mas, se agora o Rei está nú, como ficarão os seus súditos?



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